Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 14/04/23-

ACÓRDÃO 507/2023 – PLENÁRIO

Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais tenha sido feita a “opção por licitar ou contratar” (art. 191 da Lei 14.133/2021) pelo regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 31/3/2023 podem ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ocorra até 31/12/2023. A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação da autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/2021.

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