Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 02/10/23-

ACÓRDÃO 9026/2023 – SEGUNDA CÂMARA

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 29/09/23-

ACÓRDÃO 10314/2023 – PRIMEIRA CÂMARA

Não é cabível a aplicação de multa a pessoa jurídica com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, pois essa sanção pecuniária é destinada a agentes públicos e particulares que atuam como gestores de recursos públicos, a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes. Somente é cabível aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da referida lei).

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 28/09/23-

ACÓRDÃO 10312/2023 – PRIMEIRA CÂMARA

Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, ainda que em obediência a decisão judicial, cabendo ao TCU: i) negar o respectivo registro, assegurando-se, contudo, a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir a sentença favorável ao interessado; ou ii) conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 27/09/23-

ACÓRDÃO 1854/2023 – PLENÁRIO

As decisões judiciais acerca da incorporação de parcela incidente sobre vencimentos produzem efeitos enquanto a situação jurídica do beneficiário for de servidor ativo, não se estendendo automaticamente à aposentadoria ou à pensão, pois a coisa julgada incidente sobre vencimentos não alcança o instituto dos proventos.

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 26/09/23-

ACÓRDÃO 9966/2023 – PRIMEIRA CÂMARA

A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 25/09/23-

ACÓRDÃO 1809/2023 – PLENÁRIO

O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, no exercício cumulativo vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246). Em consequência, não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que, para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 22/09/23-

ACÓRDÃO 1803/2023 – PLENÁRIO

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ocorrido no âmbito do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade, tenha a apuração decorrido de iniciativa própria ou de determinação do Tribunal (art. 5º, inciso II e § 4º, e art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022).

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 21/09/23-

ACÓRDÃO 8496/2023 – SEGUNDA CÂMARA

É irregular a acumulação de proventos de professor com remuneração de técnico do seguro social (Lei 10.855/2004), uma vez que os cargos não são acumuláveis na atividade (art. 37, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, e art. 118, §§ 1º e 3º, da Lei 8.112/1990), pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal.

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 20/09/23-

ACÓRDÃO 9644/2023 – PRIMEIRA CÂMARA

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico-processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais.

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