Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 25/09/24-

ACÓRDÃO 1795/2024 – PLENÁRIO

Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).

No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Fonte:  https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGAS-SESSAO-ENCERRADA&seOcultaPagina=S&item0=868937

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