Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão e a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral).