Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na não comprovação da contrapartida em contrato de subvenção econômica para a realização de projeto abarcado pela Lei de Inovação (art. 19, § 3º, Lei 10.973/2004), quando não houver registro de irregularidade na execução do objeto, alcançando a subvenção o seu objetivo principal, e verificada a boa-fé dos responsáveis, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador, com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos do Tribunal, que inicie tratativas junto à empresa beneficiária dos recursos com vistas à adoção de meio de solução consensual para admitir a dação em pagamento como forma de quitação do débito, desde que demonstrados o interesse público no objeto transacionado e a vantajosidade para a Administração.