ACÓRDÃO 4213/2024 – SEGUNDA CÂMARA
O valor insignificante de parcela irregular, garantida por decisão judicial sem trânsito em julgado, em ato de concessão de aposentadoria pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; sem prejuízo de determinação ao órgão jurisdicionado para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso.