Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 02/08/24-

ACÓRDÃO 4213/2024 – SEGUNDA CÂMARA

O valor insignificante de parcela irregular, garantida por decisão judicial sem trânsito em julgado, em ato de concessão de aposentadoria pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; sem prejuízo de determinação ao órgão jurisdicionado para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso.

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4213%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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