ACÓRDÃO 4059/2024 – PRIMEIRA CÂMARA
Informação contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha, dos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Além de não constituir prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus, pois se trata de mera declaração, a procura de bens ou valores capazes de recompor o erário deve ser realizada na fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no acórdão condenatório.
Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4059%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
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