No âmbito das proposições legislativas, assim como na análise de medidas provisórias, que prevejam a criação, ampliação ou prorrogação de renúncias de receitas tributárias, é necessária a observância do previsto no art. 113 do ADCT, no 14 da LRF (LC 101/2000) e nos dispositivos pertinentes da LDO em vigor.
Quando da proposição de ato normativo ou da sanção de projeto de lei, com vistas a concessão ou ampliação de benefícios tributários que importarem em renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios, é necessária a adoção de medidas para atender aos requisitos estabelecidos no art. 113 do ADCT, no art. 14 da LRF (LC 101/2000) e nos dispositivos pertinentes da LDO em vigor. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas compensatórias referidas no mencionado inciso, a teor do disposto no art. 14, § 2º, da própria LRF.