ACÓRDÃO 10041/2023 – SEGUNDA CÂMARA
Despacho que encaminha o processo de prestação de contas de convênio para análise do setor técnico responsável não constitui ato inequívoco de apuração do fato, e sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações, não interrompendo, portanto, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022).