Na ausência de norma regulamentando a escolha de entidade fechada de previdência complementar por empresa pública ou por sociedade de economia mista, deve a empresa estatal realizar processo de seleção com critérios objetivos previamente definidos – observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da economicidade, da eficiência, da motivação e da publicidade –, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa. Esse processo seletivo não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).