O TCU tem competência para analisar a regularidade da destinação dada pelo Ministério Público da União (MPU) e pela Defensoria Pública da União (DPU) aos recursos oriundos de multas, indenizações e restituições pactuadas em termo de ajustamento de conduta (TAC), acordos de leniência e de colaboração premiada, ou provenientes de ações civis públicas, pois tais recursos são de natureza pública.
É irregular o direcionamento de recursos provenientes de termos de ajustes de conduta (TAC) e de indenizações pecuniárias pactuadas em acordos e ações com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como das multas aplicadas em razão de seus descumprimentos, para custear diretamente projetos e ações promovidos por instituições de interesse público ou social. Tais recursos, ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica, devem ser recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD (art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e art. 1º, § 2º, da Lei 9.008/1995).