ACÓRDÃO 8673/2023 – PRIMEIRA CÂMARA
Na responsabilização por irregularidade em projeto executado com recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC) alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, o valor previsto no art. 61, inciso II, da MP 2.228-1/2001, como adicional obrigatório na devolução dos recursos – 20% sobre o montante repassado, a título de multa –, não deve compor o débito a ser imposto pelo TCU, pois configuraria, de forma implícita, hipótese de dupla apenação do responsável (bis in idem), haja vista que a multa aplicável pelo Tribunal com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 também é proporcional ao prejuízo causado ao erário.