ACÓRDÃO 1492/2023 – PLENÁRIO
Não cabe instauração de tomada de contas especial para apurar pagamentos de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef quando constatado que os valores correspondentes aos juros moratórios dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos realizados, tendo em vista que o STF entendeu ser constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros de mora desses precatórios.
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