ACÓRDÃO 6996/2023 – PRIMEIRA CÂMARA
Não cabe recurso de reconsideração contra decisão do TCU que determina o arquivamento de tomada de contas especial, sem o cancelamento do débito e sem o julgamento do mérito, em razão do montante (art. 213 do Regimento Interno do TCU), pois se trata de decisão terminativa, e não definitiva (art. 285, caput, c/c art. 201, §§ 2º e 3º, da mesma norma). Expediente manejado nessas circunstâncias deve ser recebido como mera petição, sem prejuízo de se informar ao interessado que seu inconformismo poderá ser discutido, em ampla defesa e contraditório, junto ao órgão credor, a quem cabe, a partir do julgado do Tribunal, adotar as providências para o ressarcimento do prejuízo ao erário.