O TCU não tem competência para fiscalizar atos relativos à organização e ao funcionamento da Administrativa Pública Federal, salvo se demonstrada a ocorrência, no ato administrativo analisado, de reflexos nas esferas contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial do órgão ou da entidade jurisdicionada, sob os aspectos da legalidade, legitimidade ou economicidade (art. 70 da Constituição Federal).