ACÓRDÃO 4931/2024 – SEGUNDA CÂMARA
O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a citação dos herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, cabendo o arquivamento das contas do responsável, sem julgamento de mérito.