PORTARIA SEFAZ N° 033/2023, EM 29 DE MARÇO DE 2023

Publicado: 30/03/23-

PORTARIA SEFAZ N° 033/2023, EM 29 DE MARÇO DE 2023

Aprova e Publica, em cumprimento ao disposto no Art.52 da LRF, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Município do Salvador, referente à Publicação do bimestre janeiro / fevereiro de 2023, com informações que atualizam os dados referentes ao exercício 2023, realizadas e registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Município de Salvador – SIGEF pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Fonte: http://www.dom.salvador.ba.gov.br/images/stories/pdf/2023/marco/dom-8505-30-03-2023.pdf#page=4&zoom=100,0,0

A COISA JULGADA TRIBUTÁRIA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Publicado: 30/03/23-

A COISA JULGADA TRIBUTÁRIA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fonte: https://www.conjur.com.br/secoes/colunas

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 30/03/23-

ACÓRDÃO 1608/2023 – PRIMEIRA CÂMARA

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor, aposentado ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. É prerrogativa do Poder Judiciário, ao revogar decisão que concedeu tutela antecipada, decidir se cabe ou não a devolução dos valores.

LEI Nº 8.666/93 ESTÁ NA UTI, MAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO QUER DESLIGAR APARELHOS

Publicado: 29/03/23-

LEI Nº 8.666/93 ESTÁ NA UTI, MAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO QUER DESLIGAR APARELHOS

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-29/opiniao-lei-n866693-uti

Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 29/03/23-

ACÓRDÃO 378/2023 – PLENÁRIO

Não é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada.

A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros pagos com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável a compras, pois, nestes casos, a aquisição de cada bem constitui objeto próprio, devendo o fornecedor obedecer, para cada um deles, ao preço de mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993).

© Copyright: Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SEMIT)
Skip to content