No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2429%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse