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Publicado: 22/11/24-

ACÓRDÃO 2342/2024 – PLENÁRIO

No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas.

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2342%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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