Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 05/11/24-

ACÓRDÃO 8771/2024 – PRIMEIRA CÂMARA

É irregular o enquadramento de pessoa física participante de evento como colaborador eventual, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens, sem comprovação de que ela atuará como disseminadora de conhecimento, na condição de palestrante, facilitador, consultor ou executor de outros serviços que requeiram capacidade técnica específica para tanto, por afrontar o art. 111 do Decreto-Lei 200/1967, bem como o Decreto 5.992/2006.

Fonte:  https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8771%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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