ACÓRDÃO 8471/2024 – PRIMEIRA CÂMARA
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou da entidade, que ocorre quando o texto da norma comporta mais de uma interpretação razoável.
Aos diretores de sociedade de economia mista não são aplicáveis, na integralidade, os direitos trabalhistas típicos de relação de emprego, pois exercem cargos eletivos de natureza estatutária, sem vínculo empregatício com a respectiva companhia, podendo ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração.