A vedação a indicação para o conselho de administração e para a diretoria de empresa estatal prevista no art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 abrange pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como: realização de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas; publicação e impulsionamento de conteúdos de internet; distribuição de material gráfico; realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; divulgação paga na imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral; propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e televisão; e participação em debates em emissoras de rádio e televisão.