ACÓRDÃO 6204/2024 – PRIMEIRA CÂMARA
Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.