Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 23/07/24-

ACÓRDÃO 1323/2024 – PLENÁRIO

Relativamente à aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos: i) a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em um contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro motivo; ii) o pagamento de contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a observância ao limite da paridade contributiva (art. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LC 108/2001); iii) não é compatível com o texto constitucional plano de equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos, porquanto a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e as da entidade patrocinadora; iv) não é compatível com a Constituição Federal a antecipação de contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras desacompanhada da antecipação de contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos.

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1323%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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