Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 10/07/24-

ACÓRDÃO 1194/2024 – PLENÁRIO

O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a notificação (art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012) não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito, sendo necessário que, além disso, o responsável demonstre efetivo prejuízo à ampla defesa. O referido dispositivo trata de possibilidade de não autuar tomada de contas especial, e não de vedação.

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1194%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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