ACÓRDÃO 3706/2024 – PRIMEIRA CÂMARA
Na contratação de serviços de TI por empresa estatal, a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitação do tipo menor preço global afronta o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016. Nesse caso, eventuais acréscimos nos itens com sobrepreço durante a execução do contrato caracterizarão “jogo de planilha”, com potencial dano ao erário e consequente obrigação de reparação por parte daqueles que lhe derem causa.