ACÓRDÃO 11458/2023 – SEGUNDA CÂMARA
Nos casos em que há o dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da prestação das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. Nesse caso, não é aplicável o termo inicial previsto no inciso IV do mencionado dispositivo, pois até o momento da prestação de contas é facultado ao responsável corrigir eventuais falhas constatadas.