Decisões Recentes: Tribunais de Contas

Publicado: 18/11/22-

ACÓRDÃO 2302/2022 – PLENÁRIO

As doações de bens e serviços por empresas públicas e sociedades de economista mista, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, nas adoções realizadas no âmbito do Programa Adote um Parque, sob a ótica da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e do Decreto 10.623/2021: i) não configuram operação de crédito nem operação assemelhada à operação de crédito, nos termos do art. 29, inciso III, da LRF, dada a sua natureza de atos translativos não onerosos de domínio; ii) não configuram operação equiparada à operação de crédito, nos termos dos arts. 29, § 1º, e 37 da LRF; iii) não atraem as vedações previstas nos arts. 35 e 36 da referida lei complementar, ainda que a adoção venha a ser feita por uma instituição financeira controlada pelo poder público; e, consequentemente, iv) não estão incluídas no espectro de abrangência das vedações previstas na LRF.

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