Glossário

Adjudicação – 1. Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-lhe amplos poderes de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores;

2. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Administração direta – Estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Administração indireta – Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.

Administrador público – Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.

Agente público – Pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Agente responsável – Corresponde à pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Município e das entidades da administração indireta ou pelas quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigação de natureza pecuniária. Caracteriza, também, o gestor de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convenio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere a entes públicos ou privados.

Ajuste – Instrumento através do qual uma secretaria ou órgão adjudica a outra secretaria ou órgão a execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O ajuste é utilizado somente quando forem partes, entre si, as próprias secretarias ou órgãos do Município, por intermédio de suas unidades orçamentárias ou gestores intervenientes.

Alienação de bens – 1. Transferência de domínio de bens a terceiros; 2. Conta do grupo de receitas de capital que registra a arrecadação proveniente de alienação (venda) de bens móveis e imóveis.

Alíquota – 1 Relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; 2 – soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; 3 – elemento constituinte do imposto; 4 – percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.

Alocar – Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.

Alteração orçamentária (alo) – Transação criada para introduzir no sistema as despesas de programação financeira do orçamento e quaisquer alterações deste.

Amortização da dívida – Despesa pública do grupo de despesas de capital, de transferências de capital referente ao pagamento do principal da dívida contratada.

Anistia fiscal – É uma modalidade de exclusão do crédito tributário. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente.

Ano civil – Ano calendário de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Ano financeiro – 1. O mesmo que exercício financeiro. Período correspondente à execução orçamentária; 2. No Brasil coincide com o ano civil.

Antecipação da receita – Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.

Anulação do destaque ou provisão – Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: a) Quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; b) Quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; c) Quando se tornar necessária a compressão de despesa; d) Quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou e) Quando a provisão ou destaque tiver sido feita indevidamente ou inadequadamente.

Anulação do empenho – Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Aplicações diretas – Aplicações dos créditos orçamentários realizadas diretamente pela unidade orçamentária detentora de crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

Arrecadação – 1. Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado; 2 – É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos; 3 – É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 – Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).

Atividade – Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. (art. 2º, alínea c, Port. Nº 42/99 – MPOG).

Atos administrativos – Medidas postas em prática para que a Administração Pública alcance seus objetivos.

Aumento vegetativo da receita – Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.

Autarquia – É o serviço público, criado por lei, com personalidade de direito público interno, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, ou seja, atribuições estatais específicas.

Autorização – Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.

Auxílios – Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos altruísticos.

B

Balancete – É um levantamento mensal e/ou anual dos saldos credores e devedores devidamente registrados no livro razão da empresa, com o objetivo de dar a correta identificação contábil das movimentações ocorridas Demonstração parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de seu exercício social.

Balanço – Demonstrativo contábil dos resultados gerais do desempenho das receitas e despesas no período de um exercício completo (um ano). Subdividem-se, de acordo com a natureza dos resultados, em Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais. São estruturados conforme as normas da Lei 4.320/64. Devem ser publicados em diário oficial e enviados à apreciação do Poder Legislativo dentro de prazos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual ou Lei Orgânica do Município.

Balanço Financeiro – Evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público no período a que se refere, e discrimina: a) a receita orçamentária realizada por destinação de recurso. b) a despesa orçamentária executada por destinação de recurso e o montante não pago como parcela retificadora; c) os recebimentos e os pagamentos extra-orçamentários; d) as interferências ativas e passivas decorrentes, ou não, da execução orçamentária; e) o saldo inicial e o saldo final das disponibilidades.

Balanço Orçamentário – Evidencia as receitas e as despesas, por categoria econômica, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário e discrimina: as receitas por fonte; as despesas por grupo de natureza.

Balanço de Pagamentos – É o registro contábil, econômico, financeiro e estatístico do valor das transações efetuadas por um país com o exterior, em determinado período. Abrange a balança comercial (exportações menos importações), a balança de serviços e rendas (turismo, transporte, fretes, seguros, rendas de participações em empresas, juros da dívida, entre outros) e os movimentos financeiros e de capitais, nos quais também estão incluídas as operações financeiras internacionais não governamentais.

Balanço Patrimonial – Evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade do setor público e está estruturado em: a) Ativo – compreende as disponibilidades, os bens e os direitos, tangíveis e intangíveis adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerentes à prestação de serviços públicos; b) Passivo – compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões; c) Patrimônio Líquido – representa a diferença entre o Ativo e o Passivo;  d) Contas de Compensação – compreende os atos que possam afetar o patrimônio.

C

Carência – Período previsto contratualmente durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.

Carga tributária – Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.

Cargo efetivo – Ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira ou cargo isolado, cuja investidura depende de aprovação em concurso público.

Categoria econômica – Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

Caução– Compromisso assumido por uma pessoa de tomar para si a responsabilidade de cumprir uma obrigação assumida por outra pessoa, no caso desta última falhar com seu compromisso. Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.

Célula orçamentária – É o conjunto de dados que compõem a estrutura básica de armazenamento dos valores constantes do orçamento do Estado. É composto pelo Órgão, Unidade Orçamentária, Programa de Trabalho, Fonte de Recursos, Natureza da Despesa, Unidade Gestora Responsável e Plano Interno.

Ciclo Orçamentário – 1. Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento; 2 – Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.

Classificação econômica da despesa – 1. Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto; 2. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa; 3. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma: 1º dígito – categoria econômica; 2º digito – grupo de despesa; 3º/4º dígitos – modalidade de aplicação e 5º/6º dígitos – elemento da despesa; 4. Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos “investimentos em regime de programação especial”, cujo código, na Lei Orçamentária, é “4.5.xx.99”, onde “99” representa “elemento de despesa a classificar”. Neste caso, o elemento de despesa “99” deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código “9.0.00.00”.

Classificação institucional – Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, “Encargos Financeiros”, “Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Reserva de Contingência”, etc.

Compensação tributária – Uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.

Competência – Regime contábil que reconhece as despesas e receitas pela sua realização, independente do seu pagamento ou recebimento. É o regime adotado pela legislação brasileira. Contrapõe-se ao regime de caixa.

Competência Tributária – Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Compra – Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Concedente – Participe responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução de objeto de convênio.

Concessão – É o procedimento pelo qual uma pessoa de direito público, denominada autoridade concedente, confia, mediante delegação contratual, a uma pessoa física ou jurídica, chamada concessionária, o encargo de explorar um serviço público. Em contrapartida o concessionário deve sujeitar-se a certas obrigações, impostas pelo Poder Público. A concessão é um ato que deve ser amparado por autorização legislativa, onde fiquem claramente definidas as condições de execução dos serviços, em conformidade com o edital de concorrência. O contrato de concessão não transfere propriedade ao concessionário, pois um particular não retém o serviço público, mas apenas age por delegação da atividade pública.

Conciliação bancária – É um comparativo entre as movimentações existentes em uma conta bancária e as existentes no controle financeiro.

Concorrência – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.

Concurso – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

Contingenciamento – Ação feita pelo chefe do Poder Executivo que objetiva a restrição ou até mesmo a eliminação de uma despesa.

Contrapartida – Quantidade de recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um projeto. A cobertura da contrapartida deve efetivar-se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

Contratado – Pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

Contratante – Órgão ou entidade signatária de instrumento contratual.

Contrato – 1. Acordo entre duas ou mais pessoal (física ou jurídica) que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação. 2. Todo e qualquer ajuste entre órgão e entidade da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vinculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Contrato de gestão – É um compromisso institucional firmado entre o Estado, por intermédio de um de seus órgãos, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como Agência Executiva, ou uma entidade não estatal, qualificada como Organização Social.

Contribuinte Aquele que tem obrigação de pagar um Tributo porque realizou um ato que lei definiu como causador do respectivo pagamento. É o sujeito que promove o acontecimento concreto do fato jurídico tributário, ou seja, realiza concretamente aquilo que a lei define como hipótese de incidência do imposto: quem aufere renda, quem importa mercadoria, quem é proprietário de imóvel, etc.

Contribuição de melhoria  É a cobrança de um determinado valor aos indivíduos que foram beneficiados por uma obra realizada pelo Poder Público. Tributo que tem como Fato Gerador o acréscimo de valor do imóvel situado em áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas. Significa uma repartição do custo entre os proprietários dos imóveis valorizados, levando em conta a quantidade da valorização obtida por cada imóvel isoladamente.

Controle externo – Consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receita. É exercido pelo Poder Legislativo.

Controle interno – É o duplo controle do órgão. Compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar ativos, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis desenvolver a eficiência nas operações e estimular o seguimento das políticas administrativas prescritas.

Controle Orçamentário–: É a fase do ciclo orçamentário que objetiva analisar o correto emprego dos recursos públicos, evitando gastos exagerados e desconhecidos ou indevidamente aplicados. Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático.

Controle Social–: É a participação da sociedade na gestão pública, no planejamento das ações do governo, na fiscalização da execução dessas ações e na verificação dos resultados das ações executadas. Esta participação pode ser atingida através do Orçamento participativo, audiências públicas, conselhos municípais, transparência pública, atuação da sociedade organizada e qualquer outro meio que garanta controle da sociedade sobre a atuação da gestão pública.

Controle da Execução Orçamentária– Tem o objetivo de verificar a honestidade da Administração Pública, a Arrecadação e o correto emprego do dinheiro público, como também o cumprimento da lei orçamentária.

Convenente – Partícipe de um convenio.

Convênio– É um acordo feito entre entidades do setor público ou entre entidades do setor público e privado que tenham interesses comuns na realização de um determinado negócio (obra, serviço, atividade, etc).

Convite– Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

Créditos adicionais – São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Os créditos classificam-se em: a) Créditos Suplementares; b) Créditos Especiais; c) Créditos Extraordinários. (art. 40, Lei nº 4.320/64)

Créditos especiais – Tipo de crédito adicional, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (art. 41, Lei nº 4.320/64)

Créditos extraordinários – Tipo de crédito adicional, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (art. 41, Lei nº 4.320/64)

Crédito orçamentário– É a autorização constante da lei de Orçamento para a execução de programa, projeto ou atividade ou para o desembolso da quantia comprometida a objeto de despesa, vinculado a uma Categoria Econômica e, pois, a um programa. Esses créditos vigoram até o fim do Exercício Financeiro em que foram constituídos.

Créditos suplementares – Tipo de crédito adicional, destinados a reforço de dotação orçamentária. (art. 41, Lei nº 4.320/64)

Crédito tributário – É o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao sujeito ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.

Credor É toda pessoa titular de um crédito, ou, que tem a receber de outrem uma certa importância em dinheiro. Protegido pela lei, o Credor possui a faculdade de exigir do devedor o cumprimento da obrigação ou o pagamento do crédito, no momento em que este se torne exigível.

Crime de Responsabilidade – Ação ou omissão ilegal praticada por agente público contra a Administração Pública, no exercício do cargo, função ou emprego público.

Custos Avaliação em unidades de dinheiro de todos os bens materiais e imateriais, trabalho e serviços consumidos na produção de bens e serviços, bem como aqueles consumidos.

D

Decadência – É a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção.

Déficit– É um saldo negativo que resultou de mais gastos ou despesas do que ganhos ou receitas. Excesso de Despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. Representa, em geral, um valor expresso em dinheiro, correspondente à diferença negativa entre as receitas e as despesas, ou seja, o que falta para que as receitas se igualem às despesas.

Déficit Financeiro– Ocorre quando o Poder Público gasta mais do que arrecada. Maior saída de numerário do caixa, de uma entidade ou governo, em relação à entrada do numerário em um determinado período. Também conhecido por Déficit de caixa. Resultado apurado ao final do Exercício Financeiro que aponta saldo negativo no confronto entre a soma de todas as receitas e de todas as despesas pagas, indicando que as receitas arrecadadas foram menores do que as despesas realizadas. Difere do Déficit orçamentário, pois significa que o Poder Público realizou mais pagamentos do que o efetivo ingresso de receitas.

Déficit Fiscal– Ocorre quando o total das receitas arrecadadas com impostos é menor do que as despesas do Governo. Ocorre quando os gastos do governo excedem a Arrecadação com impostos. O governo é forçado a cobrir esse Déficit pegando dinheiro emprestado (aumentando sua dívida) ou imprimindo dinheiro.

Déficit Orçamentário– É quando o Poder Público autoriza, num determinado ano, um gasto maior do que a quantidade de dinheiro que possui disponível em seu caixa. É a diferença caracterizada pela execução da Despesa maior que a Receita arrecadada num determinado período.

Déficit Orçamentário Bruto– Ocorre quando os gastos são maiores que a receitas de um Orçamento público, excluindo-se deste resultado os recursos que serão obtidos com a colocação de títulos públicos no mercado ou com operações de crédito que objetivem financiar uma dívida.

Déficit Patrimonial– É quando a soma do Ativo de uma entidade for menor que a soma do seu passivo. Situação que expressa, por meio do Balanço patrimonial, que determinada entidade pública ou privada tem o Ativo menor que o passivo.

Déficit Previdenciário– É a diferença negativa entre o que o Governo arrecada com a Contribuição do funcionalismo público e o que paga através de benefícios aos servidores públicos ativos e inativos. É quando o Governo arrecada um valor menor do que seria necessário para pagar todos os benefícios previdenciários, como as pensões, aposentadorias, auxílios, etc.

Déficit Primário– O Déficit Primário é quando as despesas do Governo, excluindo-se os gastos com juros das dívidas interna e externa, são maiores do que sua arrecadação.Valor gasto pelo Governo e que excede o valor de sua arrecadação, sem levar em consideração a Despesa realizada com o pagamento dos juros da dívida pública.

Déficit Público– É a situação em que o Governo, num determinado período de tempo ou exercício, gasta mais do que arrecada. Valor que o Governo gasta acima do que arrecada, durante um período de tempo, considerando-se os valores nominais, ou seja, somando a inflação e a Correção Monetária do período.

Desembolso – Ato de liberação de recursos financeiros por parte do órgão responsável pela descentralização de tais recursos ou de um agente credor para um devedor ou vice-versa, nas datas fixadas em cronograma específico.

Despesa–: São gastos incorridos para, direta ou indiretamente, gerar receitas. As despesas podem diminuir o ativo e/ou aumentar o passivo exigível, mas sempre provocam diminuições na situação líquida. É o valor que se paga, ou não, para obter determinado serviço. Diz-se valor pago, ou não, porque mesmo não havendo o desembolso a Despesa pode existir. Exemplo: em uma empresa comercial, houve consumo de água, mas não houve pagamento da conta na data do vencimento. Então a contabilidade, baseada no regime de competência, contabiliza a Despesa de água, no grupo de Despesas Administrativas, e registra a obrigação a pagar no Passivo Circulante, até que aconteça o efetivo pagamento.

Despesa autorizada – É a fixada no orçamento, ou seja, a própria dotação.

Despesa empenhada – 1. Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido; 2. Corresponde à primeira fase da despesa, que é o ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Despesa Extra-Orçamentária– É a Despesa que não está prevista no orçamento, pois não é uma Despesa do governo. É uma despesa que não pertence ao setor público, apenas transita por ele, como pagamento de cauções, pagamento de consignações, etc Despesas cuja realização não depende de autorização legislativa. São desembolsos, repasses dos recursos de terceiros, que tiveram origem em entradas de recursos extra-orçamentários; valores pagos relativos a Restos a Pagar, e ainda, os pagamentos relativos à liquidação de operações de crédito por antecipação da Receita realizada no exercício.

Despesa liquidada – É a despesa empenhada, processada, reconhecida como efetuada e devida mas ainda não paga. É a dívida comprovada do ente federado, bem como do credor e da efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria. É a obrigação efetiva do pagamento pelo ente, assim como a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Despesa não processada (não liquidada) – É aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa.

Despesa Orçamentária– É o gasto realizado pelo governo depois de aprovado pela Assembléia Legislativa. Chama-se orçamentária porque a Despesa está prevista no Orçamento do governo. Conjunto dos gastos públicos autorizados através do Orçamento ou de créditos adicionais.

Despesa paga – É o valor que foi pago pelo ente ao credor. O desembolso do ente, valor que corresponde ao pagamento da dívida do valor devido ao credor. Último estágio da despesa pública, que caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Despesa prevista – É composta pela previsão de gastos levantados para serem realizados durante o ano financeiro que se inicia em 1º de janeiro e finda em 31 de dezembro.

Despesa processada (liquidada) – É aquela cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra, e a despesa foi reconhecida.

Despesa realizada – É aquela em que o credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra que tenha sido devidamente atestada ou encontra-se em fase de análise e conferência, cuja despesa orçamentária, pelo princípio da prudência, considera-se realizada.

Despesa com Serviços de Terceiros – Gastos efetuados em contratação de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, a exemplo de consultorias, cessão de mão-de-obra, etc.

Despesa pública – 1. Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do Estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2. Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.

Despesas correntes – 1. As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos; 2. Gastos de natureza operacional, realizados pela Administração Pública para a manutenção dos projetos e atividades e funcionamento dos órgãos públicos. Classificam-se em Despesas de Custeio e em Transferências Correntes; 3. Representam encargos que não produzem acréscimo patrimonial, respondendo assim pela manutenção das atividades de cada Órgão/Entidade.

Despesas de capital – 1. As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos; 2. Gastos referentes a investimentos em bens móveis e imóveis e inversões financeiras para o desenvolvimento do serviço público, por meio de projetos e atividades, que constituirão, em última análise, incorporações ao patrimônio público. Classificam-se em Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital; 3. É a despesa que resulta no acréscimo do patrimônio do Órgão ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma sua riqueza patrimonial.

Despesas de custeio – 1. As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros; 2. Grupo das despesas correntes, da despesa pública, que engloba as dotações para a manutenção de serviços públicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Despesas de exercícios anteriores – As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Despesas de outras fontes – São as despesas cuja fonte de recurso para pagamento é a receita de Outras Fontes. São elas: 003 – Outras Fontes; 004 – Contribuição ao Prog. Ensino Fundamental – Salário Educação; 005 – Recursos do SUS; 009 – -Outras Fontes – EMTURSA; 010 – Outras Fontes – FCBA; 011 – Outras Fontes – FMDCA; 013 – -ODC – Outorga Onerosa do Direito de Construir; 014 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS; 015 – Transferência de Rec. do Fundo Nacional Desenv.Educ. – FNDE; 017 – COSIP – Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública; 018 – Transf. FUNDEB (Aplic. Remuneração dos Profiss. Educação); 019 – Transf. FUNDEB (Outras Despesas da Educação Básica); 022 – Transferências de Convênios (Educação); 023 – Transferências de Convênios – Saúde; 024 – Transferências de Convênios – Outros e 090 – Operações de Crédito Internas.

Despesas de pessoal e encargos sociais – 1. Despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, exceto aqueles prestados sob condição de estagiários e por pessoas físicas sem vínculo empregatício, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador; 2. Classificadas na Categoria Econômica das Despesas Correntes.

Despesas próprias – São as despesas cuja fonte de recurso para pagamento é de responsabilidade das unidades da administração indireta que arrecadam as receitas que lhe dá respaldo financeiro. São elas: 050 – Receita Própria de Entidades de Administração Indireta; 051 – Convênios de Entidades de Administração Indireta e 052 – Outras Fontes de Entidades de Administração Indireta.

Despesas tesouro – São as despesas cuja fonte de recurso para pagamento é a receita do Tesouro – São compostas pelas fontes: 000 – diretamente arrecadas; 001 – Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Educação; 002 – Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde; 006 – Contrib. IPS (Lei Comp. Nº 05/91); 007 – Contra-Partida; 012 – TRSD – Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Domiciliares; 016 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE; 030 – Transferência do Fundo de Investimento Econômico Social-FIES; 042 – Royaltes / Fundo esp. Petroleo /Comp. Finan. Exp. Rec Minerais e 099 – Reserva de Contingência.

Dívida ativa – 1. A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.; 2. São os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, exigíveis no transcurso do prazo para pagamento; serão inscritos como Dívida Ativa, divididos em: dívida ativa tributária e não-tributária. (art. 39, Lei nº 4.320/64)

Dívida ativa não-tributária – Crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance de responsáveis definitivamente julgados e outras obrigações legais.

Dívida ativa tributária – Crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

Dívida consolidada – Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.

Dívida consolidada líquida (DCL) – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.

Dívida flutuante pública – A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende: a) os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, b) os serviços de dívida a pagar, c) os depósitos e d) os débitos de tesouraria.

Dívida fundada pública – Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

Dívida não consolidada – 1. A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa; 2. Também chamada de Dívida Flutuante.

Dívida pública – Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em: consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

Dotação – Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.

E

Economicidade – 1. Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema. 2. Expressa variação positiva da relação custo / beneficio, na qual busca-se a otimização dos resultados na escolha dos menores custos em relação aos maiores benefícios. Revela a preocupação da administração com o bom uso qualitativo dos recursos financeiros, por definição, escassos, desde a adequação da proposta orçamentária das metas a serem atingidas, passando pela coerência com respeito aos preços de mercado, o desenvolvimento de fontes alternativas de receita e a obtenção dos menores custos por produto gerado.

Edital – Lei interna da licitação. Enumera todas as condições que devem ser cumpridas rigorosamente pela Administração Pública e os licitantes, sob pena de se tornarem nulos todos os atos decorrentes dele, inclusive o contrato. De um lado, a Administração impõe unilateralmente as condições, e de outro, os licitantes as aceitam ou não.

Efetividade – Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.

Eficácia – 1. Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados. 2. É o grau de atingimento das metas fixadas para um determinado objeto de uma ação em relação ao previsto, em um determinado período.

Eficiência – Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento de seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar a otimização dos recursos disponíveis. 2. É a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta, frente a padrões estabelecidos. mede, então, a utilização dos recursos de que a unidade ou entidade dispõe para realizar um conjunto de ações e operações que visam a atingir um propósito de trabalho previamente programado. A eficiência esta associada ao uso dos recursos disponíveis em relação aos serviços e produtos finais elaborados.

Elemento de despesa – 1. Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a Administração Pública para a consecução dos seus fins (art. 15, Lei 4.320, de 17/03/1964); 2. Estrutura codificada da despesa pública de que se serve a administração pública para registrar e acompanhar suas atividades.

Elisão fiscal – Conjunto de sistemas legais que visam a diminuir o pagamento de tributos. Não se confunde com sonegação (evasão), pois a elisão é o uso exclusivo de ferramentas licitas, admitidas na legislação. Exemplo: escolha entre Lucro Real ou Lucro Presumido.3

Empenho da despesa – 1. Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58, Lei nº 4.320, de 17/03/1964). A garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido é o primeiro estágio da despesa pública; 2. Estágio da Despesa Pública.

Empenho-Estimativa – Representa a reserva de recursos orçamentários destinados a atender despesas cujo montante não se possa determinar previamente, não quantificável durante o exercício.

Empenho global – Representa a reserva de recursos orçamentários destinada a atender despesas com montante previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal.

Empresa Pública– É uma pessoa jurídica, instituída por um Ente estatal, com capital totalmente público e finalidade prevista em Lei. Exs: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, etc.

Encampação – É uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público. A encampação (ou resgate) é imposta por decreto do Poder Concedente.

Encargos sociais – Diz-se de todas as despesas que as empresas efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus empregados e familiares, direta e/ou indiretamente, incluindo aquelas que se destinam ao financiamento da seguridade social de responsabilidade do Poder Público e as demais contribuições sociais. Exemplo: FGTS sobre a folha de pagamento.

Entidade – Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

Erário – Tesouro ou Fazenda Pública.

Estágios da despesa – Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual. Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Estágios da receita pública – É cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. Os estágios da receita são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. a) Previsão: estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA; b) Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; c) Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado; d) Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Estimativa da Receita – É uma previsão da quantidade de recursos que será arrecadado pelo governo ao longo do ano. Objetiva determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma Programação Orçamentária equilibrada. Decorre de avaliações técnicas, realizadas por meio de procedimentos estatísticos, métodos econométricos e avaliações diretas sobre o comportamento provável da economia, amparados num estrito acompanhamento das modificações realizadas ou a realizar na legislação relativa a cada Receita ou tributo.

Excesso de arrecadação – 1. O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita realizada e a receita prevista, considerando-se, ainda, a tendência do exercício; 2. Receita Realizada > Receita Prevista.

Execução do orçamento – 1. Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros; 2. Fase do Ciclo Orçamentário.

Execução financeira – Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades , atribuídos às unidades orçamentárias.

Execução orçamentária da despesa – Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.

Exercício financeiro – Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.

Exercício Social–: Em regra, o Exercício Social é um período de doze meses no qual a empresa, ao final, deve analisar os resultados de sua atividade econômica. É o espaço de tempo (12 meses), findo o qual as pessoas jurídicas apuram seus resultados; ele pode coincidir, ou não, com o ano-calendário, de acordo como que dispuser o estatuto ou o contrato social. Perante a legislação do Imposto de renda, é chamado de período-base (mensal ou anual) de apuração da base de cálculo do Imposto devido.

F

Fato Gerador –Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar Tributo determinado. É uma situação, definida em lei, que quando acontece gera a obrigação de pagar um tributo. Ex: quando um comerciante vende certa mercadoria, dizemos que aconteceu o Fato Gerador do ICMS.

Fazenda Pública – 1. Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2. Erário; 3. Fisco.

Fixação – 1. É cumprida por ocasião da edição da discriminação das tabelas explicativas, que consta na publicação da Lei Orçamentária; 2. Estágio da Despesa Pública.

Fonte de recurso – Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades permanentemente programadas.

Função – Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. (art. 1º, §1º, Port. Nº 42/99 – MPOG)

Fundação Pública– São entidades com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público.

Fundo – Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

Fundos de Participação 1 – Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 – Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Fundos Especiais – Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.

G

Glosa de despesa – Rejeição de despesas apresentadas ou registradas porque se coloca em dúvida a sua autenticidade ou a sua exatidão. A glosa gera uma notificação ou autuação contra a qual cabe sempre o recurso do contribuinte.

Grupo de despesa – Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras Despesas Correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras; 6 Amortização da dívida; 7. Outras despesas de capital.

H

Homologação – 1. Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente; 2. Ato judicial ou administrativo pelo qual a autoridade competente aprova ou confirma um ato processual,para que o mesmo se torne eficaz.

I

ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – Também chamado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um imposto estadual não-cumulativo.

Imposto – Tributo cuja obrigação tem por Fato Gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo.

Imposto direto – Imposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição. É quando aquele que paga o imposto é quem tem, por lei, o dever de pagá-lo, não podendo transferir esta obrigação terceiro.

Imposto indireto – Imposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. O Imposto apresenta sua incidência indireta quando sua sistemática possibilita que o contribuinte, estabelecido pela lei, repasse o encargo econômico para outrem.

Imunidade tributária – É uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

Inversões financeiras – São despesas de capital com aquisição de imóveis, de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos de entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando tal operação não importa aumento de capital; constituição ou aumento de capital de entidades que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Investimentos – Despesa de capital destinada ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

IOF – Imposto sobre operações financeiras – Incide sobre o pagamento da parcela principal de importações financiadas, no ato do fechamento de câmbio ou em determinadas operações envolvendo movimentação financeira entre agentes.

IPI – Imposto sobre produtos industrializados – É um imposto federal cobrado das indústrias sobre o total das vendas de seus produtos e das pessoas jurídicas responsáveis pela importação de produtos em geral. Sua alíquota é variável.

IPTU – Imposto predial e territorial urbano – É um imposto municipal recolhido anualmente ( normalmente parcelado em algumas prestações mensais) pelos proprietários de edificações (casas, apartamentos, etc.) e terrenos urbanos. Sua alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um Município para outro.

IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – É um tributo estadual pago anualmente pelo proprietário de todo e qualquer veículo automotor ao qual seja exigido emplacamento. Do total arrecadado, 50% cabe ao Estado e 50% ao Município onde ocorreu o emplacamento.

ISS – É um tributo municipal. Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município. indo de 2 a 5%.

Isenção tributária – È a subtração de um fato gerador à eficácia da lei tributária. A isenção tributária consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento.

ITIV – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, que tem como fato gerador: I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural – Também chamado de Imposto Territorial Rural. Equivalente ao IPTU (municipal); pagam-no os proprietários dos imóveis territoriais rurais.

J

Juros e encargos da dívida – Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas, contraídas pelo Poder Público.

L

Lançamento tributário – É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, constituindo-se o crédito tributário.

Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) – Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei orçamentária anual (LOA) – 1. Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. (art. 2., Lei nº 4.320, de 17/03/1964)

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – É uma lei que tenta fazer com que gestor eleito pela sociedade trate o dinheiro público com responsabilidade e de uma forma que as pessoas possam saber como ele trata esses recursos (transparência). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Licitação– É o procedimento que a Administração Pública utiliza para selecionar a proposta mais vantajosa para um contrato que pretenda realizar. De acordo com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, são modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público.

Liquidação da despesa – 1. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (art. 63, Lei nº 4.320, de 17/03/1964,); 2. Estágio da despesa pública.

M

Material de consumo – 1. Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e de higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.; 2. Classificado na Categoria Econômica da Despesa como despesa corrente.

Material permanente – 1. Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.; 2. Classificado na Categoria Econômica da Despesa como despesa de capital.

Meta Fiscal – É a previsão das receitas e despesas, dos resultados nominal e primário e do montante da dívida pública.

Modalidade de aplicação – Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.

Município– Unidade de menor hierarquia na organização político-administrativa brasileira. Sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento se faz por lei estadual. Estas transformações dependem de aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito. Regem-se por lei orgânica, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na constituição do estado onde se situa.

O

Operação de crédito – 1. Levantamento de empréstimo pelas entidades da Administração Pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa; 2. Conta do grupo de RECEITAS DE CAPITAL que registra a arrecadação proveniente de operações de créditos (empréstimos ou financiamentos) internos ou externos.

Orgão – É a denominação dada aos Ministérios, às Secretarias de Estado, Ministério Público, Entidades Supervisionadas, Tribunais do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e Entidades desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas Unidades Orçamentárias.

Orçamento –É um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. É um ato administrativo revestido de força legal, que estabelece um conjunto de ações governamentais a serem realizadas durante determinado período de tempo – que estima o montante de recursos a serem arrecadados –, fixa o montante das despesas a serem realizadas na manutenção da máquina pública e a aquisição de bens e serviços a serem colocados à disposição da comunidade.

Outras despesas correntes – Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.

P

Pagamento – 1. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor; 2. Estágio da Despesa Pública.

Pessoal e encargos sociais – Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.

Plano plurianual (PPA) – Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.

Precatório – É uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial.

Pregão eletrônico – Modalidade de compra (licitação) utilizada para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado.

Pregão presencial – Modalidade de compra ( Licitação ) onde ao invés, de fazer eletrônico, via internet, o pregoeiro sua comissão e os licitantes reunem-se para fazerem a compra através do menor lance ofertado.

Prescrição – É a perda do direito de ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

Previsão – 1. Estágio da receita pública que corresponde aos valores que a lei do orçamento consignar; 2. São estimativas de receitas que comporão o projeto de lei orçamentária; 3. Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.

Programa – O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. (art. 2º, alínea a, Port. Nº 42/99 – MPOG)

Projeto – Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. (art. 2º, alínea b, Port. Nº 42/99 – MPOG)

Q

Quadro de detalhamento da despesa (QDD) – Instrumento que detalha, operacionalmente, os subprojetos e subatividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.

R

Receita– Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.

Receita agropecuária – Fonte de receita que corresponde à atividade ou exploração de origem vegetal ou animal.

Receita corrente – 1. Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes; 2. Ingressos destinados a atender as despesas classificáveis em Despesas Correntes, representados pelas receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.

Receita corrente líquida (RCL) – É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. No caso dos Municípios são deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de previdência social.

Receita de capital – 1. Receita que altera o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital; 2. Ingressos destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, representados pelos recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Receita de contribuições – Conta do grupo de receitas correntes que registra a arrecadação das contribuições sociais e econômicas, destinadas, geralmente, à manutenção dos programas e serviços sociais.

Receita de outras fontes – Ingresso em contas específicas com finalidade pré determinada, ficando sob administração da unidade gestora. São elas: 003 – Outras Fontes; 004 – Contribuição ao Prog. Ensino Fundamental – Salário Educação; 005 – Recursos do SUS; 009 – -Outras Fontes – EMTURSA; 010 – Outras Fontes – FCBA; 011 – Outras Fontes – FMDCA; 013 – -ODC – Outorga Onerosa do Direito de Construir; 014 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS; 015 – Transferência de Rec. do Fundo Nacional Desenv.Educ. – FNDE; 017 – COSIP – Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública; 018 – Transf. FUNDEB (Aplic. Remuneração dos Profiss. Educação); 019 – Transf. FUNDEB (Outras Despesas da Educação Básica); 022 – Transferências de Convênios (Educação); 023 – Transferências de Convênios – Saúde; 024 – Transferências de Convênios – Outros e 090 – Operações de Crédito Internas.

Receita de serviços – Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados, entre outros.

Receita de transferência – Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.

Receita estimada – É a receita estimada para o ano financeiro que se inicia em 1º de janeiro e finda em 31 de dezembro. Essa estimativa é feita levando-se em consideração a série histórica.

Receita extra-orçamentária – Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

Receita industrial – Fonte de receita que corresponde às atividades industriais, entre as quais estão a extrativa mineral, de transformação, editorial, gráfica, produção de energia elétrica e serviços de saneamento.

Receita orçamentária – 1. Valores constantes do orçamento, caracterizado conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64; 2. Classifica-se economicamente em Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Receita patrimonial – Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.

Receita prevista, estimada ou orçada – Volume de recursos, previamente estabelecido, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

Receita própria – As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Esta receita é aplicada pelas próprias unidades geradoras.

Receita tesouro – Receita recolhida pela Coordenadoria do Tesouro Municipal, que tem a gerência desses recursos classificáveis como fontes: 000 – diretamente arrecadas; 001 – Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Educação; 002 – Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde; 006 – Contrib. IPS (Lei Comp. Nº 05/91); 007 – Contra-Partida; 012 – TRSD – Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Domiciliares; 016 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE; 030 – Transferência do Fundo de Investimento Econômico Social-FIES; 042 – Royaltes / Fundo esp. Petroleo /Comp. Finan. Exp. Rec Minerais e 099 – Reserva de Contingência.

Receita tesouro próprias – Provenientes de Tributos, Outras Receitas como Multas e Juros, Dívida Ativa, Indenizações e Restituições e Patrimoniais quando sob valores aplicados de receita de fonte do tesouro.

Receita tributária – Corresponde à arrecadação de tributos, abrangendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Remição – É Resgate, pagamento, quitação.

Remissão – Liberação total ou parcial de um ônus, de um direito, de uma obrigação, ou de bens que são objeto de penhor. Renúncia voluntária e graciosa, ou perdão de dívida.

Não confundir com remição, que se traduz pela quitação por meio de pagamento.

Reserva de contingência – 1. Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (art. 91, Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967)

Resilição – Resolução ou dissolução do contrato ainda em execução, por acordo de vontades das partes, ou resultante de condição ou cláusula que lhe extingue os efeitos ou da falta de requisito imprescindível à sua validade, ou, ainda, quando da relação obrigatória resulta dano ao obrigado:

Restos a pagar – 1. Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, (art. 36, Lei nº 4.320/64); 2. Classificada como Dívida Flutuante. (art. 92, Lei nº 4.320/65)

Restos a pagar inscritos – não-processados – São as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, que ainda não tiveram sua efetiva liquidação constatada.

Restos a pagar inscritos – processados – São as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, que já tiveram sua efetiva liquidação constatada.

S

Sociedade de Economia Mista– é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Exs: Banco do Brasil, Petrobrás, etc.

Subvenção Social– transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, com objetivo de cobrir despesas de custeio, visando prestar serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural.

Subfunção– A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinadosubconjunto de despesa do setor público. ( art. 1º, § 3º, Port. Nº 42/99 – MPOG).

Sujeito ativo tributário – É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito passivo tributário – 1. Da obrigação principal – É a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária: a) Sujeito passivo contribuinte – Aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; b) Sujeito passivo responsável – Aquele cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei, diversa do contribuinte. – 2. Da obrigação acessória – É a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

T

Taxas– É um valor pago por uma determinada pessoa quando a mesma se utiliza um serviço público. De acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional “taxa” é o tributo que “tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição”.

Tomada de Contas – Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Tomada de Conta Especial – Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano. Fonte: Controladoria-Geral da União.

Tomada de Preços – Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Transação – Acordo expresso, por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem a lide ou lhe põem termo.

Transferências a instituições privadas – Despesa pública do grupo de despesas correntes, de transferências correntes feitas por meio de subvenções sociais e/ou subvenções econômicas.

Transferências constitucionais – São recursos transferidos pelo Tesouro da União aos Estados e Municípios com base em percentuais da arrecadação tributária, definidos na Constituição.

Transferências correntes – Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (art. 12, § 2º, Lei nº 4.320, de 17/03/1964)

Transferências de capital – Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (art. 12, §6º, Lei nº 4.320, de 17/03/1964)

Transferências intergovernamentais – Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Transferências intragovernamentais – Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a Autarquias, Fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação específica.

Transferências voluntárias – São os repasses de recursos orçamentários e extra-orçamentários ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira, tais que não decorram de disposição constitucional legal, ou destinados a serviços.

Tributo –É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

U

Unidade Administrativa– São entidades públicas que não possuem recursos orçamentários próprios, dependendo do repasse de dinheiro de uma outra entidade para realizar suas atividades.É um setor ou órgão subordinado a uma Unidade Orçamentária. Não é contemplada nominalmente no Orçamento público, dependendo dos recursos alocados em sua Unidade Orçamentária para dar andamento aos Projetos ou Atividades a seu cargo. Segmento da Administração Direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

Unidade gestora (UG) – Unidade orçamentária ou administrativa investida de poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Unidade orçamentária (UO) – 1. Segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição; 2. É o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignados dotações próprias. (art. 14, Lei nº 4.320/64); 3. Unidade da administração direta a que o orçamento do estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

V

Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil – Despesas com vencimentos do servidor público civil com subsídios e com vantagens, cuja temporalidade de pagamento tenha caráter permanente enquanto durar a situação do cargo, função, local e tempo de serviço, inclusive as despesas com abono de férias, 13º salário e as pagas por decisão judicial (subsídios, vencimentos e vantagens dos cargos de provimento efetivo e em comissão, gratificação natalina e outros vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil).

Fonte: Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/06); Dicionário de termos de Contabilidade Pública de Carlos Eduardo Pires, editora ferreira; Lei Complementar nº 101/00; Lei nº 4.320/64; Site do Tesouro Nacional.

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